A 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar diferenças salariais a um policial militar que exerceu função destinada a oficial, mas continuou recebendo como praça. A decisão é do juiz Geraldo Antônio da Mota.
Segundo o processo, o militar, que ocupava a patente de 3º sargento, foi designado entre dezembro de 2020 e junho de 2021 para atuar como Chefe de Operações da Companhia Independente de Operações e Patrulhamento em Áreas Rurais (CIOPAR). A função, no entanto, é prevista em norma interna como privativa de capitães.
O policial alegou que, apesar de ter assumido atribuições de maior responsabilidade, não recebeu a remuneração correspondente ao cargo, permanecendo com o salário de sargento. Por isso, pediu na Justiça o pagamento das diferenças remuneratórias.
Na defesa, o Estado argumentou que não houve desvio de função e que as atividades desempenhadas seriam apenas tarefas operacionais, sem caracterizar exercício de cargo superior.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que ficou comprovado que o militar exerceu funções típicas da patente de capitão. Ele destacou que o próprio decreto de criação da unidade estabelece que o cargo de Chefe de Operações deve ser ocupado exclusivamente por oficial.
A sentença também cita a Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe a ascensão a cargo diferente sem concurso público, mas garante ao servidor o direito de receber pelas atividades efetivamente desempenhadas, evitando enriquecimento ilícito da administração pública.
Com a decisão, o Estado foi condenado a pagar ao policial as diferenças salariais do período, incluindo reflexos no 13º salário, férias, terço constitucional e outras vantagens. Os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros com base na taxa Selic.
Para o juiz, a medida assegura que o servidor seja remunerado de forma justa pelo trabalho exercido.

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